A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Helena Maria Bezerra Ramos, deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão que decretou o bloqueio de bens do prefeito de Reserva do Cabaçal (a 390 km da Capital), Tarcísio Ferrari e de outros quatro requeridos em Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa.
A pedido da Promotoria de Justiça da Comarca de Araputanga (a 345km de Cuiabá), haviam sido bloqueados valores até o limite de R$ 112.943,00 e determinada inserção de restrição judicial para venda de veículos dos requeridos, a fim de “assegurar o futuro ressarcimento do dano sofrido pelo município, bem como a execução da multa civil, em caso de aplicação”.
Conforme a decisão proferida no dia 03 de agosto, além do gestor municipal, foram suspensos os bloqueios das empresas Criativa Consultoria e Sistema de Informática Ltda. e Líder Consultoria e Assessoria Empresarial – ME, e seus respectivos sócios proprietários Lear Teixeira e Jussemar Rebuli Pinto, que haviam sido acusados de comandar um esquema de fraude licitatória para o fim específico de desviar dinheiro público.
Segundo a ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Araputanga, os atos administrativos referentes à fase interna da licitação foram publicados em datas próximas, durante o recesso das atividades no município (dezembro de 2016), inclusive com a divulgação do edital de aviso de licitação antes da autorização de abertura pelo prefeito municipal, sendo o processo licitatório deflagrado e concluído, a “toque de caixa”.
A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria Bezerra Ramos, que é a relatora da ação, apontou a inexistência de indícios suficientes de atos ímprobos, na medida em que o fato de procedimento licitatório ter sido realizado e concluído em curto espaço de tempo e durante o recesso da Prefeitura de Reserva do Cabaçal, por si só, não evidenciam, a princípio, conduta ímproba lesiva ao erário, razão pela qual não se revela admissível a imposição da medida drástica de indisponibilidade dos bens dos agravantes.

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